A lei de proteção e defesa civil e seus desdobramentos: o estudo de caso do Estado do Rio de Janeiro | Chão Urbano

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A lei de proteção e defesa civil e seus desdobramentos: o estudo de caso do Estado do Rio de Janeiro

Resumo

A Secretaria de Estado de Defesa Civil – RJ, desenvolve inúmeras ações no que tange a redução do risco de desastres, mediante ao seu papel nos Sistemas Nacional e Estadual de Proteção e Defesa Civil e, em cumprimento das legislações pertinentes a proteção e defesa civil, sendo estas a Lei nº 12.608/2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC; dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC e o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil - CONPDEC; além de autorizar a criação de sistema de informações e monitoramento de desastres e alterar as Leis nº 12.340/2010, 10.257/2001, 6.766/1979, 8.239/1991 e 9.394/1996, bem como a Instrução Normativa nº 01/2012, que estabelece procedimentos e critérios para a declaração de situação de emergência ou estado de calamidade pública, e para o reconhecimento federal das situações de anormalidade. É evidente o intuito dessa evolução na legislação de promover o aprimoramento do SINPDEC, fazendo-se então necessária uma análise criteriosa do mesmo, frente à legislação pertinente para melhor compreensão e manuseio de tal instrumento, tendo como referência o estado do Rio de Janeiro.

 

Palavras-chave: desastres – gerenciamento – proteção e defesa civil – redução do risco de desastres.

 

Abstract

The State Secretariat of Civil Defense - RJ, develops numerous actions with respect to reducing the risk of disasters, through its role in the National and State Protection and Civil Defense Systems and in compliance with the relevant legislation protection and civil defense, these being Law No. 12,608 / 2012, establishing the National Policy on Protection and Civil Defense - PNPDEC; provides for the National System of Protection and Civil Defense - SINPDEC and the National Board of Protection and Civil Defense - CONPDEC; in addition to authorize the creation of information system and disaster monitoring and change Laws No. 12,340 / 2010, 10,257 / 2001 6766/1979 8239/1991 and 9394/1996 and Normative Instruction No. 01/2012 establishing procedures and criteria for the emergency declaration or state of emergency, and for federal recognition of abnormal situations. Clearly the aim of this evolution in the legislation to promote the improvement of SINPDEC, becoming then required a thorough analysis of it, against the relevant legislation to better understanding and handling of the instrument, with reference to the state of Rio de Janeiro.

 

Keywords: disaster - management – protection and civil defense – disaster risk reduction

 

1. Introdução

As cidades brasileiras, devido ao aumento da urbanização pautada em um acelerado processo de ocupação irregular, produz enorme transtorno, de caráter socioeconômico, em adensamentos populacionais localizados em áreas de assentamento precário, predominando a segregação espacial que se traduz na urbanização de risco, potencializando os desastres naturais e tecnológicos.

O processo de urbanização de risco de grandes cidades, dentre outros tipos de modificações antrópicas promovidas no meio ambiente, tem provocado profundas alterações, que aliada às condições de limitação natural do ambiente, provoca tragédias que, quando ocorrem em áreas ocupadas com atividades antrópicas, causam inúmeros danos e prejuízos, ameaçando a própria existência do homem. Fazendo-se necessário o desenvolvimento de políticas públicas que versem para construção de comunidades mais resilientes e preconizem o fortalecimento dos órgãos e do sistema de proteção e defesa civil.

Tal como os desastres e suas concepções, que evoluíram ao longo do tempo, as políticas relacionadas ao tema proteção e proteção civil também apresentaram mudanças e evoluíram no que tange a atividade de gestão do risco e do gerenciamento de desastre, principalmente por meio de aprovação de legislação específica e o maior desenvolvimento de políticas públicas voltadas para a Redução do Risco de Desastres (RRD), já sendo estes temas de pauta para discussões de caráter internacional.

O objetivo do presente artigo é apresentar a evolução do processo de redução do risco de Desastre, no estado do Rio de Janeiro, tendo como referência as ações da Secretaria de Estado de Defesa Civil do estado Rio de Janeiro, onde é abordado o processo de decretação para declaração de Situação de Emergência (SE) e Estado de Calamidade Pública (ECP), bem como a aplicação prática do Curso Instrumental de Avaliação de Danos (CIAD), ministrado pela Escola de Defesa Civil (EsDEC), na construção do profissional de proteção e defesa civil apto a atuar no gerenciamento do desastre.

 

1.1 A defesa civil no Brasil

De acordo com Castro (2000), a Defesa Civil no Brasil pode ser definida como sendo “o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social”.

É atribuída por finalidade da Defesa Civil “o direito natural à vida e à incolumidade, formalmente reconhecido pela Constituição da República Federativa do Brasil”, lhe competindo “a garantia desse direito, em circunstâncias de desastre”. (CASTRO, 2000, p.12)

O Brasil vem crescendo em larga escala nos últimos anos, por meio do advento de novas tecnologias, agregadas ao desenvolvimento econômico e tecnológico que, ao mesmo tempo, por negligenciar padrões de segurança de toda a sociedade, torna os desastres cada vez mais intensos, alterando assim o bem-estar social de toda coletividade, em especial as camadas populacionais menos favorecidas, que por não terem recursos, acabam agredindo o ecossistema humano com mais intensidade, fato este que aumenta a vulnerabilidade ambiental do meio em que vivemos. Estes fatores têm tornado cada vez mais importante, para que um sistema de defesa civil se estruture de forma eficiente e eficaz.

As calamidades que mais assolam o país, como inundações, deslizamentos, secas, granizos, vendavais, enxurradas, incêndios florestais, pragas animais e vegetais, acidentes com produtos perigosos, vêm gerando cada vez mais passivo ambiental. A soma dos danos e prejuízos causados por desastres naturais, humanos ou mistos extrapola, em muito, a que é provocada por todas as guerras. (CEPED/RS, 2015)

O objetivo geral da defesa civil pode ser entendido como a busca pela redução do risco de desastres, o que se obtém pela redução da ocorrência e da intensidade dos mesmos. Castro (2000) expõe que, se elegeu a expressão “reduzir desastres”, porque a ação “eliminar desastres” definiria um objetivo inatingível, sendo então a nomenclatura mais indicada à redução, minimização ou mitigação dos desastres.

 

1.2 Sistema Nacional de Proteção e Defesa – SINPDEC

A instituição do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC) se deve ao fato de que a União, tem por dever constitucional garantir a segurança global da população, ou seja, garantir o direito à vida, à saúde, à segurança pública e à incolumidade das pessoas e do patrimônio em todas as circunstâncias de desastres. (BRASIL, 1988)

Segundo Castro (2000, p. 11) o SINPDEC pode ser entendido como:

[...] sistema articulado em níveis federal, estadual e municipal e tem a responsabilidade de prevenir e minimizar danos, planejar e promover a defesa contra desastres, socorrer e assistir as populações afetadas, reabilitar e reconstruir cenários deteriorados por desastres e atuar na iminência ou em situação de desastres.

 

Na esfera federal o órgão central é a Secretaria Nacional de Defesa Civil (SEDEC), responsável pela articulação, coordenação e gerência técnica do sistema, coordenando – o de forma integral. Os Órgãos Estaduais de Defesa Civil são responsáveis pela coordenação e controle em nível estadual, e nos municípios existem as Coordenadorias Municipais de Defesa Civil, muitas vezes denominado pela sigla COMDEC, e os Núcleos Comunitários de Defesa Civil (NUDEC’s). 

O Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil  é integrado também pelos órgãos setoriais e os órgãos de apoio. Os órgãos setoriais são órgãos da administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, que se articulam com os órgãos de coordenação objetivando garantir atuação sistêmica. Já os órgãos de apoio são órgãos públicos e entidades privadas, associações de voluntários, clubes de serviços, organizações não governamentais e associações de classe e comunitárias, que apoiam os demais órgãos integrantes do sistema. (CASTRO, 2000)

Uma defesa civil bem estruturada é a certeza de que essas ameaças, quando concretizadas, serão minimizadas devido à sua atuação prévia.

Destaca-se que no Brasil, o conceito de desastre é elaborado pela instrução normativa 01, de 24 de agosto de 2012, onde:

Desastre: resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem sobre um cenário vulnerável, causando grave perturbação ao funcionamento de uma comunidade ou sociedade envolvendo extensivas perdas e danos humanos, materiais, econômicos ou ambientais, que excede a sua capacidade de lidar com o problema usando meios próprios; (BRASIL, 2012)

 

Os desastres são quantificados em função dos danos e prejuízos, em termos de intensidade, e os eventos adversos são quantificados em termos de magnitude. A intensidade de um desastre depende da interação entre a magnitude do evento adverso e o grau de vulnerabilidade do sistema receptor afetado. Normalmente, o fator preponderante para a intensificação de um desastre é o grau de vulnerabilidade do sistema receptor. (CASTRO, 2000)

 

1.3 A atuação da defesa civil

O papel do órgão de proteção e defesa civil, em âmbito municipal, é agregar inúmeras agências, a fim de motivá-las a participarem de uma organização aberta, que tenha como preocupação fundamental capacitar-se para que, nas situações emergenciais adversas, estejam devidamente preparadas para enfrentá-las. 

É de suma importância que a população (autoridades, e o público) esteja efetivamente preparada para minimizar, o quanto possível, os efeitos de fenômenos adversos ou de situações críticas, sendo que a população deve estar organizada e orientada no sentido de saber como fazer e o que fazer podendo assim a comunidade dar uma resposta eficiente aos desastres.

As ações protetivas municipais devem ser eficazes, mas para obter esse grau de excelência, o órgão deve se manter preparado para as ameaças que ocorrem dentro de sua área de jurisdição, o que demanda a execução de treinamento constante para fazer frente às situações emergenciais que se apresentam, buscando dar ênfase ao acionamento de planos de emergência, devidamente elaborados, juntamente com planos de contingência, que devem englobar todos os recursos institucionais, materiais e humanos disponíveis, tendo as matrizes de responsabilidades bem definidas.

Assim sendo, o órgão municipal de proteção e defesa civil estará perfeitamente habilitado e orientado, quando os efeitos dessas ocorrências adversas extrapolarem as condições desse atendimento com recursos do próprio município, para recorrer ao órgão estadual de defesa civil e, em última instância, ao órgão federal. (CEPED/UFSC, 2014)

Para uma perfeita integração do SINPDEC, a atividade local deverá estar integrada nos planos preventivos a serem preparados com outras unidades municipais da região, abrangendo as áreas criticas e com a participação da esfera estadual. O grau de eficácia, tanto antes quanto após o desastre, é determinado basicamente pelo nível de preparação da defesa civil local.

Os municípios que suportam as calamidades são os que possuem melhores conhecimentos e, consequentemente, estão mais preparados, pois, conforme enfatiza Castro (2000, p. 10), “[...] as medidas iniciais de segurança são aquelas que produzem os melhores resultados”.

 O órgão municipal de proteção e defesa civil deve estar devidamente estruturado para educar, no sentido de preparar a população; prevenir, sugerindo medidas e obras públicas para os pontos críticos; planejar, elaborando planos operacionais específicos; socorrer as vítimas, conduzindo-as aos hospitais; assistir, conduzindo os desabrigados para locais seguros, atendendo-os com medicamentos, alimentos, agasalhos e conforto moral, nos locais de abrigo ou acampamentos; e recuperar, a fim de possibilitar à comunidade seu retorno à normalidade, fazendo com que o ciclo de gestão em proteção e defesa civil esteja em perfeita sintonia com seu dever funcional, o qual atua sobre todas as ações elencadas, que são: prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação do cenário de desastre.

 

2.  Proteção e defesa civil: Fundamentação legal

A importância do conhecimento prévio e domínio da legislação pertinente à proteção e defesa civil, se destacando os procedimentos de declaração de anormalidade, é peça fundamental para o desenvolvimento de boas práticas relativas ao gerenciamento de desastres.

 

2.1 Lei 12.608 de 10 de Abril de 2012

A referida lei surge, em um contexto após os desastres da Região Serrana do Estado do Rio de Janeiro em janeiro de 2011 (precedido por outros desastres), suprindo os anseios da comunidade de proteção e defesa civil por uma legislação específica para a área de atuação. A lei na seção II, referente às competências dos entes federados, define as atribuições de cada esfera de governo (Federal, Estadual e Municipal), através de seus Arts. 6º, 7º e 8º, respectivamente. (BRASIL, 2012)

A Lei 12.608/2012, para situações de anormalidade que demandem a declaração de Situação de Emergência (SE) ou Estado de Calamidade Pública (ECP), em seu Art. 6º, define que é competência da União, de acordo com o Parágrafo VII “instituir e manter sistema para declaração e reconhecimento de situação de emergência ou de estado de calamidade pública”, e, de acordo com o Parágrafo X “estabelecer critérios e condições para a declaração e o reconhecimento de situações de emergência e estado de calamidade pública”. (BRASIL, 2012)

Por competência dos Estados, define o Art. 7º Parágrafo VI que é competência do mesmo “apoiar a União, quando solicitado, no reconhecimento de situação de emergência e estado de calamidade pública”; já no Parágrafo VII, “declarar, quando for o caso, estado de calamidade pública ou situação de emergência”. (BRASIL, 2012)

Já por competência dos municípios, define no Art. 8º, Parágrafo VI, como sendo o de “declarar situação de emergência e estado de calamidade pública”; no Parágrafo XIII, “proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres” e, no Parágrafo XIV, “manter a União e o Estado informados sobre a ocorrência de desastres e as atividades de proteção civil no Município”;

 

 

2.2.  Instrução normativa nº 01, de 24 de Agosto de 2012

A Instrução Normativa nº 01, de 24 de agosto de 2012, é o documento que estabelece procedimentos e critérios para a decretação de Situação de Emergência (SE) ou Estado de Calamidade Pública (ECP) pelos Municípios, Estados e pelo Distrito Federal, e para o reconhecimento federal das situações de anormalidade decretadas pelos entes federativos, além de trazer novos termos e definições referentes ao procedimento de decretação de situação de anormalidade.

De acordo com o Art. 1º, da IN nº 01/2012 para efeitos da mesma, no que tange aos critérios para decretação de SE ou ECP, os conceitos a serem considerados são:

Situação de emergência: situação de alteração intensa e grave das condições de normalidade em um determinado município, estado ou região, decretada em razão de desastre, comprometendo parcialmente sua capacidade de resposta;

Estado de Calamidade Pública: situação de alteração intensa e grave das condições de normalidade em um determinado município, estado ou região, decretada em razão de desastre, comprometendo substancialmente sua capacidade de resposta;

Dano: Resultado das perdas humanas, materiais ou ambientais infligidas às pessoas, comunidades, instituições, instalações e aos ecossistemas, como consequência de um desastre;

Prejuízo: Medida de perda relacionada com o valor econômico, social e patrimonial, de um determinado bem, em circunstâncias de desastre. (BRASIL, 2012)

De acordo com o entendimento do Art. 2º, a situação de emergência ou o estado de calamidade pública serão declarados mediante decreto do Prefeito Municipal, do Governador do Estado ou do Governador do Distrito Federal e se dará, quando caracterizado o desastre e for necessário estabelecer uma situação jurídica especial, que permita o atendimento às necessidades temporárias de excepcional interesse público, voltadas à resposta aos desastres, à reabilitação do cenário e à reconstrução das áreas atingidas.

Com vistas à orientação do chefe do poder executivo local, o órgão que responde pelas ações de Proteção e Defesa Civil do Município, do Estado ou do Distrito Federal deverá fazer a avaliação do cenário, emitindo um parecer sobre os danos e a necessidade de decretação, baseado nos critérios estabelecidos nesta Instrução Normativa.

Nos casos em que os desastres forem resultantes do mesmo evento adverso e atingirem mais de um município concomitantemente, o Governador do Estado poderá decretar a situação de emergência ou o estado de calamidade pública, remetendo os documentos à SEDEC para análise e reconhecimento caso necessite de ajuda Federal, cabendo aos Municípios incluídos no Decreto Estadual encaminhar os documentos necessários para o reconhecimento ao órgão de proteção e defesa civil estadual, que fará a juntada e o encaminhará ao Ministério da Integração Nacional para reconhecimento da situação anormal, quando necessário.

A classificação dos desastres é abordada pelos Arts. 3º, 6º, 7º e 9º, sendo estes classificados pela Defesa Civil de acordo com sua intensidade, evolução e origem (Tabela 01).

A classificação quanto à intensidade, obedece a critérios baseados na relação entre a necessidade de recursos para o restabelecimento da situação de normalidade; e, na disponibilidade desses recursos na área afetada pelo desastre e nos diferentes níveis do SINPDEC.

A Instrução Normativa nº 01/2012 define ainda, que os desastres podem ser classificados ainda quanto a periodicidade, podendo estes serem esporádicos (aqueles que ocorrem raramente, com possibilidade limitada de previsão) ou cíclicos ou sazonais (aqueles que ocorrem periodicamente e guardam relação com as estações do ano e os fenômenos associados). (BRASIL, 2012)

 Os critérios para caracterização do nível de desastres são contemplados pelos Art. 4º e 5º.

Os desastres nível I, se caracterizam pela ocorrência de pelo menos dois tipos de danos dentre os possíveis, e que no seu conjunto, importem no prejuízo econômico público ou prejuízo econômico privado, e comprovadamente afetem a capacidade do poder público local de responder e gerenciar a crise instalada.

Os danos previstos e os critérios utilizados para se definir um desastre de nível I são (Tabela 02):

Com relação aos prejuízos que caracterizem um desastre nível I, estes devem ser prejuízos econômicos públicos (serviços essenciais) que ultrapassem 2,77% da receita corrente líquida anual; e/ou prejuízos econômicos privados (setores da economia) que ultrapassem 8,33% da receita corrente liquida anual do Município. (BRASIL, 2012)

Já os desastres de nível II, devem se caracterizar pela ocorrência de pelo menos dois tipos de danos dentre os possíveis, e que no seu conjunto, importem no prejuízo econômico público ou no prejuízo econômico privado, e comprovadamente excedam a capacidade do poder público local de responder e gerenciar a crise instalada.

Os danos previstos e os critérios utilizados para se definir um desastre de nível II são (Tabela 03):

Com relação aos prejuízos que caracterizem um desastre nível II, estes devem ser prejuízos econômicos públicos (serviços essenciais) que ultrapassem 8,33% da receita corrente líquida anual; e/ou prejuízos econômicos privados (setores da Economia) que ultrapassem 24,99% da receita corrente liquida anual do Município.

 

3. Homologação de SE ou ECP junto ao Governo do Estado do Rio de Janeiro

Tendo em vista, que desde a edição da Medida Provisória nº 494, de 02 de julho de 2010 e do Decreto Federal nº 7.257, de 04 de agosto de 2010, o ato de homologação da esfera estadual deixou de ser exigido na documentação necessária ao reconhecimento federal, porém os municípios fluminenses continuam solicitando a homologação quando da declaração de Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública, através da Secretaria de Estado de Defesa Civil.

 A homologação por parte do órgão estadual se justifica, por competir ao Estado à preservação do bem-estar da população, bem como das atividades socioeconômicas nas regiões atingidas por eventos adversos causadores de desastres, trabalhar em regime de cooperação no combate e minimização dos efeitos das situações de anormalidade.

 O ato normativo cria um regime especial jurídico, além de ratificar a declaração da Situação de Emergência ou Estado Calamidade Pública, bem como cumpre o Parágrafo VI, do Art. 7º da Lei 12.608/2012, que prevê que o estado deve apoiar a União, quando solicitado, no reconhecimento de situação de emergência e estado de calamidade pública.

Os procedimentos e critérios estabelecidos pela Instrução Normativa nº 01, de 24 de agosto de 2012, é a ferramenta norteadora para que os municípios solicitem junto ao Governo do Estado, a homologação de Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública.

Mesmo não tendo obrigatoriedade a homologação por parte do Governo Estadual, para se obter os recursos de origem federal, os municípios do Estado do Rio de Janeiro mantêm a cultura de solicitação da homologação da declaração de SE (Tabela 04) e/ou ECP (Tabela 05).

Tal solicitação se mantém pela expertise do Sistema Estadual de Defesa Civil em realizar a avaliação de danos dos desastres, o que acelera, junto ao governo federal, a liberação de recursos para o atendimento das necessidades dos municípios afetados, outro fator a ser considerado é a possibilidade de utilizar recursos materiais do estado, pois o ato de homologação garante ao município solicitante o uso de recursos deste ente federativo. 

 

Na Tabela 04, observamos que no período de 2010 a 2014, mesmo não sendo obrigatório, a Secretaria de Estado de Defesa Civil - RJ recebeu a solicitação de homologação de 108 declarações de Situação de Emergência em todo o Estado.

Este apoio recorrente do estado se baseia também, nas inúmeras substituições do cargo de coordenador municipal de defesa civil nos municípios, o que afeta a solução de continuidade do trabalho junto às coordenadorias municipais.

 

Na Tabela 05, para igual período de 2010 a 2014, observamos que mesmo não sendo obrigatória, a SEDEC/RJ recebeu o pedido de homologação de 10 declarações de Estado de Calamidade Pública em todo o Estado, tendo os pedidos se concentrados biênio 2010 – 2011, onde o ano de 2011 nesta tabela, corresponde à 70% do total de solicitações.

Os 07 municípios a solicitarem à homologação da declaração de ECP em 2011 são da Região Serrana do Estado, fato justificado pelo desastre lá registrado em janeiro do referido ano, que culminou com centenas de vítimas fatais e demandou ajuda externa (nacionais e internacionais).

 

4.  A escola de defesa civil x Redução do risco de desastre

Após o desastre da região serrana que, dentre outros danos e prejuízos, resultou em aproximadamente 1000 (mil) vítimas fatais, a Escola de Defesa Civil (ESDEC) realizou 03 (três) edições do Curso Instrumental de Avaliação de Danos (CIAD), onde foram certificados 135 (cento e trinta e cinco) agentes de defesa civil.

O referido curso tem por prerrogativa, abordar a questão da avaliação de danos no período de gerenciamento do desastre, focando nos procedimentos e critérios para declaração de SE e/ou ECP, elaboração das documentações necessárias e no preenchimento de formulários como o FIDE, necessários a condição de decretação de SE e/ou ECP.

No ano de 2012, um total de 51 agentes de defesa civil foram certificados com o diploma do referido curso, que consta com uma grade curricular de 40h/aula. O curso tem por docentes militares que compõem o quadro de força da defesa civil estadual e colaboradores pertencentes às coordenadorias municipais de defesa civil, além dos órgãos de apoio do SIEDEC. Na edição de 2014 o curso contou com 43 profissionais de defesa civil, sendo 03 militares da defesa civil do estado do Rio de Janeiro.

Com a criação das seções de defesa civil (SDEC), nas unidades especializadas, grupamentos e destacamentos do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ) , aumentando o poder de resiliência institucional no tocante a temática de Proteção e Defesa Civil em todo o estado, a ESDEC, de acordo com seu planejamento estratégico, realizou 05 (cinco) encontros durante os meses de março e abril de 2015, com dois dias de capacitação, para cada encontro, perfazendo um total de dezesseis horas em cada etapa, onde foi abordado os seguintes temas:

 

•           Sistema Estadual de Defesa Civil (SIEDEC);

•           Ações globais de Proteção e Defesa Civil;

•           Lei 12.608, de 10 de abril de 2012;

•           Instrução Normativa 01, de 24 de agosto de 2012;

•           Sistema Integrado de Informações sobre desastres (S2ID) e Formulário de Informações do Desastre (FIDE);

•           Classificação e Codificação Brasileira de Desastres (COBRADE);

•           Situação de Emergência (SE) e Estado de Calamidade Pública (ECP);

•           Marco de Ação de Hyogo (MAH);

•           Mapa de Ameaças Naturais (versões 2012 e 2014);

•           Sistema de Alerta e Alarme por Sirenes na região serrana e Unidade de Proteção Comunitária (UPC).

 

Foi verificada nessas capacitações, a necessidade de instruir todos os chefes e auxiliares das recém-criadas seções de defesa civil (entre oficiais e praças), pois os militares deverão prestar auxílio à todos os municípios fluminenses, quanto a possível necessidade de decretação de situação de anormalidade, em caso de ocorrência dos desastres em sua região.

 Apesar de alguns municípios possuírem seus órgãos municipais de proteção e defesa civil, estes ainda encontram dificuldades para preencher o Formulário de Informações do Desastre (FIDE), o que aumenta a demanda da Superintendência Operacional da Defesa Civil Estadual (SUOP), em ter que deslocar seus respectivos regionais de defesa civil para prestar este auxílio, pois hoje o estado é composto de 08 regionais de defesa civil, para atender aos 92 (noventa e dois) municípios fluminenses.

Após o término da capacitação realizada pela ESDEC, foram certificados 265 (duzentos e sessenta e cinco) agentes, provenientes de trinta e cinco (35) grupamentos de bombeiro militar e cinquenta e sete (57) destacamentos, além do Centro Estadual de Monitoramento de Alerta a Desastres Naturais - RJ e o Departamento Geral de Defesa Civil.

No ano de 2015 foi realizada a edição do Curso Instrumental de Avaliação de Danos, contendo 41 (quarenta e um) concludentes, dentre estes 17 (dezessete) chefes e auxiliares das seções de defesa civil, das unidades operacionais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, o que representa apenas 6,41% dos agentes que estão diretamente responsáveis por auxiliar todas as 92 (noventa e duas) prefeituras do estado do Rio de Janeiro, no tocante a redução do risco de desastre (RRD).

 

5. Conclusão

Buscou-se verificar os procedimentos, ferramentas e documentos criados ou alterados para adequação à nova Política Nacional de Proteção e Defesa Civil que surgiu com a aprovação da Lei 12.608/2012, onde se observou a participação do estado do Rio de Janeiro, no processo de decretação de situação de anormalidade, junto aos municípios fluminenses, através da Secretaria de Estado de Defesa Civil.

Desempenhando o seu papel por atribuição no Estado do Rio de Janeiro, a Escola de Defesa Civil (ESDEC) busca constante excelência, com a elaboração de um programa de capacitação direcionado aos chefes e auxiliares da seção de defesa civil (SDEC), das OBM’s operacionais do CBMERJ e para demais agentes integrantes do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil.

Destaca-se a necessidade de construir maior resiliência entre o poder público, engajado na governança, aliado a integração de todos os setores da sociedade fluminense, atrelado à gestão do risco, conforme preconiza o Marco de Sendai, de acordo com suas prioridades, a saber: entender os riscos de desastres, fortalecer o gerenciamento dos riscos, investir na redução dos riscos e na resiliência, e reforçar a prevenção de desastres e dar respostas efetivas.

 

4. Referências

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_____________. Instrução Normativa nº 01, de 24 de agosto de 2012. Estabelece procedimentos e critérios para a decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública pelos Municípios, Estados e pelo Distrito Federal, e para o reconhecimento federal das situações de anormalidade decretadas pelos entes federativos e dá outras providências. Disponível em: http://www.mi.gov.br/c/document_library/get_file?uuid=822a4d42-970b-4e80-93f8-daee395a52d1&groupId=301094. Acessado em: 21 de fevereiro de 2016, 22:45.

 

______________. Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012. Institui a Política Nacional de Proteção de Defesa Civil. Casa Civil. Subchefia para assuntos jurídicos. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12608.htm. Acesso em: 14 de março de 2016, 22:24.

 

______________. Medida Provisória nº 494, de 02 de julho de 2010. Dispõe sobre o Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC, sobre as transferências de recursos para ações de socorro, assistência às vítimas, restabelecimento de serviços essenciais e reconstrução nas áreas atingidas por desastre, sobre o Fundo Especial para Calamidades Públicas, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/Mpv/494.htm. Acessado em: 14 de março de 2016, 21:22.

 

______________. Ministério da Integração Nacional. Marco de Ação de Hyogo 2005 - 2015. Aumento da Resiliência das Nações e das Comunidades frente aos Desastres. Disponível em: www.integracao.gov.br/cidadesresilientes/pdf/mah _ptb_brochura.pdf. Acessado em: 16 de março de 2016, 22:46.

 

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CEPED/RS - Centro Universitário de Estudos e Pesquisas sobre Desastres. Capacitação em Gestão de Risco de Desastres. Porto Alegre: CEPED/UFRGS, 2014. 257p.

 

CEPED/UFSC – Centro Universitário de Estudos e Pesquisas sobre Desastres. Recursos Federais de Defesa Civil. 2ª ed. Florianópolis: CEPED/UFSC, 2014. 276p.

 

EIRD/ONU ONU - Estratégia Internacional para Redução de desastres da Organização das Nações Unidas. Terminologia sobre reducción del riesgo de desastres. Suíça: ONU, 2009. 38p.

 

UNISDR/ONU. Marco de Sendai para Redução do Risco de Desastres 2015-2030. 2015. Disponível em: http://unisdr-cerrd.wikispaces.com/file/view /Sendai_Framework_for_Disaster_Risk_Reduction_2015-2030+%28Portugues%29+ Versao+31MAI2015.pdf. Acessado em: 17 de março de 2016, 22:15.

 

VALENCIO, Norma; SIENA, Mariana; MARCHEZINI, Victor; GONÇALVES, Juliano Costa. Sociologia dos desastres: construção, interfaces e perspectivas no Brasil. São Carlos: RiMa Editora, 2009. 280p.


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Autor: Wellington Silva de Oliveira e Regina Fernandes Flauzino